segunda-feira, 10 de maio de 2010

Compras pela Internet - Parte II

Conheça os direitos de quem compra pela internet

E se a mercadoria não chegar? E se vier com atraso? O que fazer quando é constatado um defeito no produto? O Procon responde. Confira a entrevista


A facilidade que a internet proporciona na hora de efetuar uma compra é realmente extraordinária. É possível comprar 24 horas do dia, nos sete dias da semana e tudo isso, sem nem precisar sair de casa. Os preços também são outros atrativos e podem chegar a ter descontos de mais de 50% em determinadas épocas.

E é comum muitos consumidores terem dúvidas sobre os seus reais direitos ao adquirir algum produto pela internet. Como agir com atrasos de mercadoria, produtos com defeitos e utilização da garantia, são alguns dos questionamentos mais pertinentes quando o assunto é e-commerce.

Para retirar essas dúvidas e trazer mais informações sobre os direitos dos consumidores nas compras pela internet, o chefe de fiscalização e pesquisa do Procon PB, Elton Renê, falou sobre o assunto. Confira a entrevista e retire suas dúvidas.

1 - Existe alguma legislação específica que garante os direitos do consumidor na compra online?


Procon: Ainda não possuímos uma legislação una que trate do assunto. Devemos lembrar que as compras online são muito recentes e nossa legislação não acompanha com a devida rapidez. Contudo, existem normatizações do próprio Ministério da Justiça, através do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) que é o Departamento que coordena as políticas de relação de consumo no Brasil, bem como jurisprudências, que servem como norte para a proteção do consumidor na internet.

Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) se adapta perfeitamente no contexto, por exemplo, casos de vendas fora do estabelecimento comercial, que é previsto no Art. 49, podem muito bem ser aplicados nos casos de vendas pela Internet. Outros dispositivos que tratam de práticas abusivas, publicidades e cobranças são alguns dos mais diversos mecanismos protetivos dos consumidores que podem ser adaptados à Rede.

2 - Caso o produto não atenda às expectativas, é possível desistir da compra após receber a mercadoria?

Procon: Sim. O Art. 49 do CDC garante a desistência. É o que se chama de "Desistência Vazia", entretanto, o consumidor possui apenas sete dias para efetivar a sua desistência.

3 - Caso o cliente receba um modelo diferente do produto que foi prometido ou com riscos, quebrado, falta de componentes, entre outros. O que o consumidor deve fazer?

Procon: Como na alternativa anterior, poderá fazer uso do Art. 49 para realização da desistência. Pode também recusar-se de receber o produto, ou ainda exigir o cumprimento da oferta, como garante o Art.35, ou ainda enviar para a assistência técnica autorizada para o devido reparo, no caso de falta de componentes, quebra ou arranhões.

É de se notar que o importante é que o consumidor em todos os casos pode fazer o uso da escolha que vai desde a desistência da compra, como o cumprimento da oferta em sua totalidade. É um grande avanço, que há 20 anos não se via.

4 - Qual o prazo que o consumidor tem para pedir a troca de um produto? E para a loja, quais sãos prazos para conserto de produto danificado ou troca de produtos?

Procon: Na realidade, antes de qualquer troca de produto, caso ultrapasse o prazo do Art.49 do CDC, deverá o mesmo ser levado a uma Assistência Técnica Autorizada, onde em linhas gerais, existe um prazo de até 30 dias. Caso ultrapasse esse prazo, o Consumidor poderá fazer o uso do Art.18§1º, onde garante a troca do produto por um novo ou a restituição da quantia paga pelo produto, ou ainda um abatimento no valor do produto. É bom lembrar que essa escolha cabe ao consumidor contra qualquer um dos envolvidos na Relação de Consumo, ou seja, o Fabricante ou o Comerciante no caso.

No tocante à troca, há de se destacar uma diferença entre uma troca, obrigatória pelo CDC, quando se extrapola os prazos legais, e a troca estabelecida pela própria Loja, que é uma concessão, e que geralmente abre um período de 48, 72 horas, ou até mesmo 5 dias. Entretanto, no momento em que a Loja abre uma possibilidade de troca em um certo período, a mesma não poderá fugir da responsabilidade, sob pena de incorrer em Publicidade Enganosa.

5 - Caso não aja consenso entre comprador e loja online. A quem o consumidor deve recorrer?

Procon: Primeiramente seria interessante o Consumidor fazer uma carta reclamatória para a própria loja, relatando os fatos que nortearam o problema e cobrando uma solução para o problema. A Reclamação junto a um Órgão de Defesa do Consumidor, Procon, também servirá de mais uma defesa que o consumidor lesado poderá utilizar. Geralmente as empresas entram em acordo com os consumidores nos Procon sob pena de aplicação de multas.

6 - Quais são as reclamações mais frequentes referentes às compras online encontradas pelo Procon?
Procon: Prazos não cumpridos, produtos não correspondentes às expectativas dos consumidores, Vícios (defeitos) nos produtos entre outros.

(Fonte: www.administradores.com.br)

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